LEI Nº 761/2024/GAPRE Assis Brasil – Acre, 17 de Setembro de 2024.
“Fixa de Acordo com o Inciso VI Art. 29 da Constituição Federal os Subsídios do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Vereadores da Câmara Municipal de Assis Brasil, e dá outras providências”.O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fixa, nos termos do Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal os subsídios mensais do Presidente, Vice-Presidente, Secretários e dos demais Vereadores da Câmara Municipal de Assis Brasil para o quadriênio de 2025-2028,
conforme discriminação relacionadas, devendo se aplicados somente a partir de janeiro de 2025.
I. Para o ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II. Para o ocupante do Cargo de Vice - Presidente da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais);
III. Para o ocupante do Cargo de 1º Secretário da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
IV. Para o ocupante do Cargo de 2º Secretário da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais);
V. Para o ocupante do Cargo de Vereador da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Art. 2°. No caso que trata o art. 1º desta Lei, fica estabelecidos os limites da legislação vigente, ficando, o Presidente ao Presidente da Câmara Municipal, autorizado a reduzir proporcionalmente os subsídios do Presidente e Vice – Presidente, 1º Secretário e demais Vereadores a valores que satisfaçam o orçamento do exercício financeiro.
Parágrafo Único. Tão logo o comportamento da arrecadação municipal apresente evolução na receita, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado imediatamente, a executar os valores estabelecidos nos incisos I, II. III. IV r V deste Art.
Art. 3° - Caso a receita do Poder Legislativo evolua, fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a realizar a recomposição dos subsídios que trata esta Lei, por meio de Resolução, com Base na apuração do INPC dos últimos 12 (doze) meses, obedecendo os princípios legais.
Art. 4º - Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previsto, é vedado o pagamento de parcelas indenizatória, em razão da sua convocação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ACRE, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO
Lei N°761/2024 Subsídios do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vereadores
DOEAC 13.890
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Data 24/10/2024