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Detalhes da Licitação

LEI Nº 755/2024/GAPRE 


Assis Brasil – Acre, 26 de junho de 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e isenção do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento aos estabelecimentos atingidos por enchentes e alagamentos no município de Assis Brasil – Acre e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por 
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Assis Brasil especificamente no exercício de 2024.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o art. 1º concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente, no caso 
específico dos imóveis atingidos no exercício de 2024.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de 
IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatórios com relação 
dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou não, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer 
sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º. No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado 
pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.
§ 6º. O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, ou outro canal eventualmente disponibilizado, 
conforme ato das Secretarias competentes.
§ 7º. Os relatórios elaborados serão assinados pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Finanças, terão como fundamento os relatórios 
elaborados nos termos desta Lei.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto 
que as declare em situação de emergência.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Finanças declaração assinada pelo 
Coordenador de Defesa Civil, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.
Art. 7º. Para a competência do Exercício de 2024, o Poder Executivo fica autorizado a conceder, ainda, a isenção do pagamento da Taxa de Licença para 
Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências atingidas por enchentes e alagamentos 
causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia – Acre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n°755/2024 - Isenção do IPTU

  • DOEAC 13.806

    Pág.  116

    Data: 28/06/2024

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