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Detalhes da Licitação

DECRETO Nº 121/2022/GAPRE, Assis Brasil – Acre, 02 de maio de 2022


“Regulamenta a aplicação do Art. 140 da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código Tributário de Assis Brasil”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei  Orgânica Municipal.


CONSIDERANDO que o Art. 376 da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código Tributário de Assis Brasil, atribui competência ao Poder Executivo para regulamentar a sua aplicação no prazo de 180 dias;


CONSIDERANDO que o princípio da capacidade contributiva é baseado em um conceito econômico e de justiça fiscal e, tem como alicerce a busca de uma sociedade mais justa e igualitária, impondo uma tributação mais onerosa para aqueles de detêm uma maior concentração de riquezas e, ainda, tratar os iguais de maneira igualitária e os desiguais de maneira desigual.


CONSIDERANDO que o Art. 140 do da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004, definiu a Taxa de Licença de Funcionamento do Comércio Eventual ou Ambulante com periodicidade anual e mensal, sendo omisso quanto ao valor da taxa a ser cobrada por dia;


CONSIDERANDO que o Comércio Eventual ou Ambulante é rotineiramente praticado por dia durante os eventos de maior repercussão social, havendo necessidade de expedição de licença por prazo inferior ao especificado no Art. 140 da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004;


CONSIDERANDO que é vedada a prática de atos administrativos que resultem na renúncia de receitas, sem autorização legal.


DECRETA:


Art. 1º - Fica regulamentada no âmbito do Município de Assis Brasil a cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento do Comércio Eventual ou Ambulante instituída no Art. 140 da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004 com periodicidade diária;


Art. 2º - O cálculo do valor diário da taxa a que se refere o Art. 1º deste Decreto será realizado através da divisão por 30, dos valores de UFMAB especificados por mês na Tabela III do Art. 140 da Lei Municipal nº 059, de 30 de dezembro de 2004, independentemente do número de dias do
mês em que ocorrer a cobrança da referida taxa.


Art. 3º - Caso o resultado da divisão do valor mensal por 30 especificado no Art. 2º deste Decreto resulte em um valor decimal, este será arredondado para o número inteiro posterior conforme descrito na Tabela I deste Decreto:


TABELA I
TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ITEM MEIO/ATIVIDADES PERIODICIDADE VALOR EM UFMAB
01 Balcões, mesas, barracas, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana, carroças ou similares por tração animal Por dia 02
02 Caminhões, ônibus, camionetes, carros de passeio e de passageiros e motos (com motores aexplosão) Por dia 02
03 Demais atividades não previstas nos itens anteriores Por dia 03


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto n°121/2022 - Regulamenta a aplicação do Art. 140 da Lei 059/2004

  • DOEAC 13.278

    Pág. 21-22

    Data: 05/05/2022

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